terça-feira, 15 de setembro de 2009

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PALESTRA SOBRE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, COM ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O objetivo das palestras realizadas nos dias 02 e 03 de Setembro de 2009, respectivamente, na Câmara Municipal de Belo Horizonte e no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, foi tratar do assédio moral no ambiente de trabalho, dando enfoque a problemas da Administração pública. O evento se deu pela iniciativa dos sindicatos dos servidores de 1ª e 2ª Instância do Tribunal de Justiça de Minas. Contou com a participação da cubana Lídia Guevara Ramires, executante dos seguintes papéis sociais: Secretária Geral da Associação Latino-Americana dos Advogados Trabalhistas e da Sociedade de Direito Trabalhista e Segurança Social; Professora titular da Universidade de Havana/Cuba.

De acordo com a professora, a dignidade é um princípio que se encontra na base de todos os direitos humanos, sendo parte integrante dos valores individuais da pessoa. Para ela, os direitos não são divisíveis, logo a figura do trabalhador caminha junto com a do cidadão.

Ramires considera que a falta de uma legislação específica faz com que o assédio moral se torne um mal de difícil combate. Contudo, ao tratar do assédio moral na Administração Pública, ela afirma que é responsabilidade do Estado fazer com que as políticas sociais acompanhem os direitos humanos, devendo manter o enfoque nas pessoas (sociedade/trabalhadores), não na empresa (máquina pública).

O assédio moral é algo que, além de atacar a dignidade da pessoa, fere totalmente o conceito de bem-estar (saúde). Tal conceito é formado pela seguinte união: bem-estar físico, psíquico e moral, devendo estarem em perfeita harmonia para que a pessoa possa usufruir de plena saúde.

Para a palestrante, o assédio moral é conseqüência da violência no ambiente de trabalho. Lídia Guevara faz considerações, apoiada nas definições da Organização Mundial de Saúde – OMS e da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Segundo a OMS, o termo violência significa: emprego de força física ou o abuso do poder contra o físico ou contra a moral da pessoa. Para a OIT, violência no ambiente de trabalho significa qualquer conduta que seja capaz de gerar dano a outrem, em qualquer grau da escala hierárquica.

Abordando as distorções no ambiente de trabalho da Administração Pública, Lídia Guevara aponta a estabilidade da função pública como um fator com potencial para gerar violência ao trabalhador. O fato da demissão do funcionário público só ser possível através de processo administrativo leva o empregador ou as chefias a tomar outras atitudes para tentar excluir o trabalhador.

Outra dificuldade apontada está no fato de “a Administração Pública sempre negar a prática do assédio moral”, afirma Guevara, a partir dos estudos da escritora Marie France Hirigoyen (pesquisadora francesa, psiquiatra, psicanalista).

Por tudo isso, o assédio moral fica caracterizado como uma forma de violência no ambiente de trabalho que visa discriminar, constranger e fazer com que o trabalhador renuncie o emprego. Tanto a frequência repetitiva quanto a intensidade do ato podem ser caracterizados como formas de assédio moral.

As explicações dadas pela palestrante foram muito relevantes. “Para se esquivar, o empregador sempre tenta inverter a lógica dos acontecimentos, dizendo que é o empregado ou a sua saúde os causadores dos transtornos laborais”, alertou-nos Guevara. Contudo, diz ainda, “não é o estado físico da pessoa que influencia nos resultados, pois o estado físico é receptor das influencias externas”. Sendo assim, podemos concluir que o ambiente é responsável pelo bem-estar dos funcionários.

Nas palestras, foi destacado o grande avanço nas relações jurídicas a respeito de processos trabalhistas, nos quais tem havido o favorecimento do empregado no que diz respeito ao ônus probatório. “Quem deve provar que não está assediando é o empregador”, ou seja, faz-se a inversão do ônus da prova a favor do trabalhador. Ao final, Guevara ressalta que a regulamentação jurídica servirá como mecanismo para provocar a paz social no ambiente de trabalho.

Após avaliar o conteúdo referenciado, fica demonstrado que a prática do assédio moral no ambiente de trabalho desencadeia diversos males tanto para os trabalhadores quanto para o meio social. Uma vez que o servidor público é o elo de ligação entre as políticas públicas e a sociedade. Enxergando a Administração Pública como algo único e indivisível, conclui-se que o assédio moral no ambiente de trabalho praticado por agentes públicos, torna-se um ataque ao próprio corpo estatal. Uma vez que, segundo Maria Silva Di Pietro (2004. p302), os atos dos agentes públicos expressam a vontade do Estado.

Para expressar com clareza as relações dos agentes públicos com o Estado, fazem-se as palavras de Celso Antonio Bandeira de Melo (1975. p6), que classifica tais agentes em três categorias: Agentes políticos; servidores públicos e particulares em colaboração com o poder público. Ou seja, no que versam as relações entre os servidores que exercem atividades exclusivas de Estado e o Estado propriamente dito, de acordo com o direito administrativo e Constituição de 1988 - emenda: nº. 19/98, estas, sistematizam o princípio da isonomia que garante a igualdade de direitos e obrigações nas relações funcionais do Estado. Isto significa que, tais princípios refletem exclusivamente o que o artigo 5º da Constituição vigente garante aos cidadãos brasileiros sem excluir as classes de trabalhadores.

Conclui-se que, apesar da Administração Pública ainda não encarar o assédio moral no ambiente de trabalho como uma forma de violência ao trabalhador e consequentemente, uma disfunção administrativa, percebe-se um grande avanço no seu diagnóstico por parte dos trabalhadores. Sendo detectado e encarado como uma forma de violência à dignidade humana e desrespeito ao interesses sociais.

Nota:

O conteúdo aqui descrito é destinado a estudantes, pesquisadores e a todas as classes de trabalhadores do setor público e da iniciativa privada.

Anseios da sociedade por mudanças associados ao conhecimento científico, trará o remédio que proporcionará mais dignidade ao ser humano.

O autor:

SENA, Junio Luis Ferreira. Graduando no curso de Gestão de Segurança Pública no Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH, servidor público estadual e pesquisador.

Referencias:

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 497p.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: RT 1975.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Atualizada até a Emenda Constitucional nº. 57, de 18.12.2008. Brasília.

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